No
Brasil, o Controle Interno na Administração Pública aparece pela primeira vez
na Constituição
Federal de 1967 e a Constituição
Federal de 1988 no seu art. 70 estabelece com mais
clareza o escopo do Controle Interno ao mesmo tempo em que consagra no texto
constitucional os Princípios Básicos da Administração Pública.
O
Controle Interno é previsto nos arts. 31, 70, 74 e 75 da Constituição
Federal e o caput do art. 59 da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) confirma a necessidade de
existência do Controle Interno em cada Poder.
Do Controle Interno
Municipal
A
Controladoria Geral do Município, devidamente inserida na estrutura
organizacional do Município por força de lei local, tem poder de fiscalizar os atos de quaisquer agentes responsáveis por bens
ou dinheiro público. Uma das funções primordiais da Controladoria é dar
cumprimento às metas e funções definidas na lei que a criou, priorizando a
fiscalização de atos dos órgãos da administração direta e indireta do ente
federado. Ela também pode fiscalizar instituições que recebem recursos do
Município (subvenções sociais ou auxílios) e deve propor as medidas cabíveis às
autoridades responsáveis, tanto em sede administrativa quanto em sede judicial.
A
Controladoria é o Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo, com
total autonomia funcional, responsável pela expedição de atos normativos e
regulamentadores dos procedimentos de controle. É unidade administrativa para integrar os procedimentos de controle e
fiscalização e ainda consolidar as informações de gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional, com a finalidade de atestar a
legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia dos
programas de governo; podendo também fazer controle exercido com metodologia de
auditoria no âmbito de determinada unidade administrativa.
O
papel do Controle Interno é muito maior
do que apenas o de fiscalizar. A função principal do Controle é servir como ferramenta de apoio ao
prefeito e de orientar, e somente após, cobrar e, em último caso, levar ao
conhecimento do Ministério Público e do Tribunal de Contas, caso seja
constatada algum ato ilícito de malversação do dinheiro público.
Cabe à Controladoria
Municipal também fiscalizar desde o
consumo de combustível na prefeitura, processos licitatórios, RH, patrimônio,
até o Portal da Transparência, bem como garantir que qualquer cidadão tenha o
livre acesso à informação pública, além de outras funções.
PREFEITO RENO MARINHO DADA A IMPORTÂNCIA E EXIGÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA EXISTÊNCIA DE UM CONTROLADOR INTERNO MUNICIPAL PARA QUE A GESTÃO POSSA FLUIR COM ÊXITO, O POVO QUER SABER: QUEM É O CONTROLADOR(A) DO MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL?
Conforme atribuições importantes do Controlador(a) Interno Municipal é possível perceber que no atual modelo administrativo dos Poderes Constituídos PARA QUE UMA PREFEITURA FAÇA PROCESSO LICITATÓRIO, CONTRATOS, COMPRAS DIVERSAS, PAGAMENTOS ENTRE MUITAS OUTRAS COISAS, SE FAZ NECESSÁRIO UM PARECER DO CONTROLADOR(A) DO MUNICÍPIO, SENDO ASSIM QUEREMOS SABER: SERIA PELO SIMPLES MOTIVO DE NÃO CONCORDAR COM SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS E DESCONTROLE NOS GASTOS QUE A PRIMEIRA EX-CONTROLADORA DO MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL, FOI EXONERADA SEM JUSTA CAUSA?
MELHOR AINDA PREFEITO: CHAME O APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO PARA EXERCER TAL FUNÇÃO QUE DEVE SER OCUPADO POR ALGUÉM ESTABILIZADO E NÃO POR CONVENIÊNCIA POLÍTICA ELEITOREIRA. POIS ASSIM EVITAMOS DO PRÓXIMO CONTROLADOR(A) SER EXONERADO POR NÃO ACEITAR O JEITINHO BRASILEIRO DO SENHOR QUERER ADMINISTRAR A PREFEITURA DE SÃO RAFAEL.